Professora universitária, em alusão a abolição da escravatura no Brasil, recorda das leis abolicionistas e das figuras dos movimentos sociais da época 

Auditório da FESP, com mesa formada por duas professoras universitárias, que ministram palestra aos acadêmicos do curso de Direito

Da esquerda para a direita da foto: Natalia Prigol, advogada trabalhista e professora universitária; e Amanda Carolina Buttendorff Rodrigues Beckers, professora universitária e coordenadora-adjunta do curso de Direito da UniOpet. Foto por Gabrielle Cordovi / Agência de Comunicação ACCIO.

No segundo dia da Semana Acadêmica, na manhã de terça-feira (14), as professoras universitárias Amanda Carolina Buttendorff e Natalia Prigol discorreram sobre o direito do trabalho, abordando as temáticas: “Trabalho Análogo à Escravidão: refrações nacionais e internacionais” e “Uber no Brasil: perspectivas no Direito do Trabalho”, respectivamente.

Em alusão a abolição da escravatura em 13 de maio de 1888, a coordenadora-adjunta do curso de Direito da UniOpet, Amanda Carolina, recorreu a história para criar uma linha do tempo com as principais leis abolicionistas da época, tais como: 

  • Lei Eusébio de Queiroz de 1850: proibia o tráfico de escravos decorrente de uma imposição econômica da Inglaterra.  
  • Lei do Ventre Livre de 1871: direito à liberdade dos bebês das escravas.  
  • Lei dos Sexagenários de 1885: concedia a liberdade aos escravos acima de 60 anos.  
  • Lei Áurea de 1888, sendo o resultado da resistência dos escravos. 

A existência destas leis, como bem recorda a palestrante, ganhou notoriedade por conta dos movimentos sociais e suas figuras emblemáticas, englobando juristas e jornalistas da época, desde Luiz Gonzaga da Gama até Joaquim Nabuco. Este recorte histórico tem como foco a atuação feminina na luta pela abolição da escravatura. Dentre os destaques, estão: Dandara de Palmares e Tereza de Benguela.

“Mesmo depois da Constituição Cidadã e da CLT, há ainda uma caminhada pela frente, quando se fala das abolições de trabalhos forçados. Nós podemos falar da falta de políticas públicas, com medidas efetivas do poder público”, analisa a docente.

O Código Penal (Art. 149) conceitua e condena qualquer mão de obra análoga à escravidão, punindo o empregador à reclusão, de dois a oito anos, e multa. Esta proteção ao trabalhador ainda não é o suficiente, tanto que o Brasil foi condenado internacionalmente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

“Há situações tão graves que o Brasil foi condenado internacionalmente por usar mão de obra análoga à escravidão para a Corte Interamericana de Direitos Humanos [CIDH]. Um dos casos mais emblemáticos que teve no país foi o caso da lei Maria da Penha, uma condenação que surge por uma violação dos direitos humanos”, recorda.  

Durante a palestra, a professora lembrou de casos recentes em que houve omissão, negligência e falta de medidas de reparação por parte do Estado brasileiro. Há três situações que comoveram a sociedade: a Fazenda Brasil Verde, no Pará; a Vinícola Aurora, no Rio Grande do Sul; e de empresas terceirizadas de costura, da empresa Zara.

Esta última, ocorrida em 2011, mantinha os trabalhadores bolivianos e peruanos em condições precárias de saúde e jornadas extensivas de trabalho, retendo a documentação. “A falta de fiscalização pode ser uma das chaves do problema da terceirização”, destaca a palestrante.  

 

Uberização – Lógicas de Produção

Quando se fala de Uberização ou Uberismo, se remete a lógica de produção que se assemelha aos movimentos do Taylorismo, Fordismo e Toyotismo. Esta fala inicial de abertura, realizada pela advogada trabalhista Natalia Prigol, foi uma proposta de reflexão para entender como cada período histórico define os valores de trabalho.

As necessidades de eficiência de cada período histórico, por sua vez, estão diretamente atreladas às modificações das regulações do trabalho. A advogada compara os períodos, presente nos últimos 200 anos, e chega à conclusão que a fábrica está dentro do trabalhador, inserindo essa mão de obra em um ambiente de flexibilidade dos serviços. 

“A letargia do legislativo foi se tornando mais incômoda para a sociedade, os motoristas de aplicativo e os usuários. No último ano (2023), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ficou dividido: uma turma acreditava no vínculo de emprego; a outra, entendia que não havia vínculo de trabalho, porque não existe o ponto central que caracteriza isso, a subordinação”, explica.

Ela ainda recorda que sairá, no mês de maio, a resposta do Supremo Tribunal Federal (STF), para a pergunta: “qual é a caracterização existente entre o aplicativo e o Uber?”.